Com certeza você já viu por aí alguma notícia relacionada ao Marco Legal da Geração Distribuída. Você também já deve ter escutado rumores sobre “taxação do sol”, taxas para usuários de energia solar, dentre outros…
Bem, o Marco Legal para os micro e minigeradores de energia elétrica foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 18/08/2021 e agora segue para o Senado.
Mas o que isso tudo tem a ver? É o que vamos explicar hoje.
O primeiro texto a estabelecer as condições gerais para o acesso de micro e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e ao sistema de compensação de energia elétrica foi a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL.
Esse texto já passou por algumas alterações devido as novas resoluções dos anos 2015 e 2017.
Ele pode ser conferido integralmente no site da Agência Reguladora.
No momento, está em debate uma nova revisão da RN 482/2012, que alteraria novamente algumas condições especificadas no texto.
O projeto de Lei Nº 5 829 de 2019, chamado de Marco Legal da Geração Distribuída, nasceu da necessidade de garantir segurança jurídica aos usuários de energia proveniente de fontes renováveis, assegurando, assim, o contínuo desenvolvimento sustentável da Geração Distribuída.
“Geração Distribuída (GD): é uma expressão usada para designar a geração elétrica realizada junto ou próxima do(s) consumidor(es)independente da potência, tecnologia e fonte de energia.”
Fonte: INEE
Dessa forma, uma regulação em forma de lei poderá trazer mais segurança, não só para os usuários de energia solar, mas para toda a cadeia de valor da GD.
A proposta já foi aprovada na Câmara dos Deputados e agora está aguardando o Senado, porém, caso haja mudanças no texto ela deverá voltar para a Câmara.
Logo após ela será encaminhada para sanção Presidencial que poderá propor vetos à proposta, e assim, ela voltaria para a Câmara e para o Senado.
Em resumo, isso significa que não há uma previsão de quando o texto será aprovado.
O texto pode ser lido por aqui.
“Taxação do sol” foi o nome dado à revisão da REN 482/2012 debatida pela Aneel desde 2018 que proporia um novo texto e uma nova forma de valoração dos créditos de energia gerados pelos sistemas de mini e microgeração dos Prosumidores.
“Conside-se Prosumidor de energia elétrica o consumidor que tenha registro na ANEEL ou na distribuidora de energia elétrica de sua localidade para produzir energia elétrica por sua conta e risco.”
Fonte: ABRADEE
No modelo atual da REN 482/2012, a compensação da energia abrange todas as componentes da tarifa, ou seja, o Prosumidor tem em sua fatura de energia que cada 1 kWh gerado abate 1 kWh consumido junto à Distribuidora; com a proposta, a compensação sofreria uma desvalorização dos créditos geradores pelo Prosumidor.
A ANEEL trouxe para o debate 6 cenários com diferentes alternativas para compensação dos créditos a partir da nova Revisão Normativa. De acordo com o cenário mais desfavorável ao Prosumidor, a energia que ele gerar, através do seu próprio sistema de mini ou microgeração, para abater do consumo, seria compensada com proporção de apenas 43%.
Ou seja, 1 kWh gerado abateria apenas 0,43 kWh consumido junto à Distribuidora.
Na PL 5829/2019 a compensação continuaria abrangendo todas as partes da composição da tarifa, exceto TUSD Fio B. Para modalidades de autoconsumo remoto ou geração compartilhada poderá haver ainda mais exceções.
“TUSD Fio B: Componente da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição, correspondente ao custo do serviço prestado pela própria distribuidora.”
Fonte: ANEEL
Além disso, tanto a PL 5829/2019 quanto a Minuta da Aneel propõem alterações nos termos de potência instalada, custo de disponibilidade e demanda contratada.
Caso o Marco Legal seja aprovado, sistemas fotovoltaicos existentes na data da publicação da Lei ou que protocolarem solicitação de acesso junto à Distribuidora em até 12 meses contados da publicação da Lei, permanecem nas condições de compensação de créditos da REN 482/2012 até o dia 31 de Dezembro de 2045.
Já se a revisão da Aneel for aprovada, conforme texto descrito na Minuta, sistemas de energia solar que protocolarem solicitação de acesso antes da publicação da nova versão da resolução, ficarão até 31 de dezembro de 2030 no modelo de compensação atual.
E, nesse caso, a regra passa a valer na mesma data da publicação da resolução.
Os Prosumidores que protocolarem as solicitações após o início da vigência dos novos instrumentos regulatórios em questão devem se atentar, pois ambos os casos tem suas próprias regras de transição.
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